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DIREITO DE GRANDES E PEQUENOS: Lei regula visitas dos avós aos netos

Há motivos de sobra para avós, pais e filhos comemorarem: no dia 28 de março de 2011 foi promulgada a Lei 12.398/2011, que concede aos avós o direito de visita aos netos.
A redação anterior do art. 1.589 do Código Civil fazia menção somente à possibilidade de visitas do pai ou da mãe que não detinham a guarda do filho. Foi acrescido parágrafo único a esse artigo, nos seguintes termos: O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério o juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
No âmbito processual também houve mudança para a concessão de medida cautelar regulando a guarda, a educação do menor e o direito de visitas, segundo o art. 888, VII, do Código de Processo Civil.
A concessão de tal direito sempre ficará subordinada a análise judicial, que deverá considerar os princípios do melhor interesse da criança e da sua proteção integral.
Os benefícios advindos dessa regulamentação legislativa não se limitam a atender unicamente os interesses dos avós em participar do crescimento e educação de seus netos, mas, principalmente, aos interesses das próprias crianças, pelo seu direito à convivência familiar, conforme dispõem o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tutelam-se, dessa forma, dois princípios basilares quanto aos menores, já mencionados anteriormente, que são o principio do melhor interesse da criança e do adolescente, visando à sua proteção integral para crescimento saudável e feliz.
Vale lembrar que tais direitos são inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em reforço, o Estado atribuiu garantias próprias aos infantes e aos adolescentes, devido à sua especial condição de pessoas em desenvolvimento, sujeitos que estão a natural fragilidade e vulnerabilidade¹ .
Como ensina Paulo Lobo, o direito à convivência familiar não pode se esgotar na chamada família nuclear, composta apenas por pais e filhos, mas estende-se pelos demais componentes do grupo familiar, especialmente os avós e os tios, dentro de uma constelação de cunho eminentemente solidário².
Conclui-se, portanto, que a lei se mostra justa e sensata ao reconhecer que a criança não pode ser vítima das desavenças entre seus pais e familiares, posicionando-se, isto sim, como sujeito de direitos que devem ser respeitados e resguardados na sua convivência com o pais, avós e outros parentes próximos.

PorMarcela Augusta Oliveira da Costa
¹ PEREIRA, Rodrigo da Cunha . Princípios Fundamentais Norteadores para o Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 132.
² Lobo, Paulo. Direito Civil. Família. Saraiva: São Paulo, 2009, p.53.